About Me

BVO-news.jpg

O corporativismo do Ministério Público








Antes de me aposentar, fui alvo de um Processo Administrativo Disciplinar no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) porque, num artigo para o sítio eletrônico do Consultor Jurídico, havia dito que o colegiado passara a ser expressão do corporativismo do MP, decidindo conforme o agrado da plateia que é chamada a eleger boa parte de seus membros. 

Soube, depois de publicado meu artigo, que muitas de suas excelências tinham ficado sentidas, dizendo-se gravemente ofendidas. Como conhecia pessoalmente os membros do órgão, resolvi pedir-lhes desculpas para a hipótese de minhas palavras terem ferido suscetibilidades. Não havia sido essa a intenção.

Não adiantou.

O então corregedor do Conselho instaurou o procedimento disciplinar, no qual fui instado a dar minhas razões. Demonstrei cabalmente que o objetivo não era insultar ninguém, mas descrever vícios num processo decisório. Fiz outra matéria, no mesmo espaço do Conjur, reiterando minhas escusas.

Mais uma vez, meu tiro foi n’água. Não consegui aplacar a ira das briosas excelências ofendidas. O corregedor abriu o PAD monocraticamente. Foi repreendido pelo Ministro Gilmar Mendes, que determinou fosse a decisão de instauração do processo submetido ao plenário do CNMP.

Assim foi feito. Na sessão que cuidou da matéria, Janot, desnecessário dizer que era suspeito, cedeu a presidência ao colega Bonifácio de Andrada, que muito elegantemente dirigiu os trabalhos. Todos os conselheiros votaram a favor da abertura do PAD, com exceção do presidente ad hoc, que defendeu com ardor minha liberdade de expressão.

(Confesso que fiquei tocado com a solidariedade inesperada do colega Bonifácio de Andrada, que mostrou hombridade e retidão de caráter).

As declarações de voto dos conselheiros foram patéticas. Não escondiam sua irritação e desancavam contra meu topete, minha ousadia de “ofender” o colegiado. Só rindo para não chorar. Afinal, já que suas excelências se faziam de vítimas, deveriam, a exemplo de Janot, se declarar suspeitas. Passaram a alimentar contra mim indisfarçada hostilidade. Sem exageros: nunca se viu tanto grito, choro e ranger de dentes no CNMP.

Mas não. As bicudas vítimas abriram o PAD contra mim, para se desagravarem. Claro que um mandado de segurança resolveria a teratologia colegiada. Mas preferi, cansado de guerra, aposentar e o PAD, que, se chegasse a termo, não levaria a mais do que uma advertência, foi arquivado.

Depois de 30 anos de serviços prestados ao MPF, sem qualquer mácula – tendo ocupado quase todos os cargos de direção da instituição – e mais sete anos de serviços ao executivo, nos ministérios da Educação e da Justiça, sem nenhuma censura, chegava ao fim minha vida pública, passando pela experiência de ser admoestado por conselheiros que não sabem distinguir sentimentos pessoais dos deveres da função. Triste constatação.

Por que conto isso hoje, depois de quase seis meses de minha aposentadoria? Porque soube na semana que se encerra que o mesmo CNMP liberou o Sr. Deltan Dallagnol, aquele jovem procuradorzinho tagarela de Curitiba, a fazer palestras remuneradas sobre assuntos de sua atuação funcional, pois, afinal, tratando-se, segundo os briosos conselheiros, “atividade de interesse público”, a remuneração teria apenas “caráter indenizatório”.

Pimba! O CNMP tirou-me uma pedra do coração. Se minha consciência, meu rabugento sargento interior, me impunha, antes, dúvidas sobre a justiça de minha invectiva, o colegiado finalmente deu provas de que eu tinha falado a verdade, por mais crua: o CNMP se revelou órgão da corporação nacional do ministério público. 

A decisão que franqueia o procuradorzinho a encher as burras com dinheiro de palestras remuneradas por controvertidas fontes é apenas mais uma teratologia colegiada, por diversas razões. Vamos a cada uma delas.

Se fosse tecnicamente honesto, o CNMP (assim como, antes, devesse ter sido seu irmão siamês, o Conselho Nacional de Justiça, ou CNJ, que deliberou de forma semelhante para juízes, dando origem à lambança) deveria se lembrar que a remuneração de membros do MP por fontes privadas encontra clara delimitação na Constituição.

O art. 128, § 5º, II, não deixa margem a dúvida, aplicando-se-lhes, dentre outras, as seguintes vedações: “receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais” e “receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei”. A Lei Complementar nº 75, de 1994, a Lei Orgânica do Ministério Público da União, repete parcialmente a disposição constitucional em seu art. 237.

Postar um comentário

0 Comentários