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THIAGO BRUM - O sagrado direito de responder em liberdade - Por Elder Pereira


Tenho acompanhado, dia após dia, o triste caso THIAGO BRUM, acusado de roubo, foi condenado a 10 (dez) anos de prisão pela Justiça. Do crime que foi acusado, tanto o Thiago como a família tem dito e bradado pelos quatro cantos do país que é INOCENTE.

Mas, diriam os leitores, isso todo bandido alega quando é preso ou condenado. Mas, o grito de socorro desse jovem, vem amparado por testemunhas vivas, reais, que atestam em alto e bom som que, na hora do referido assalto, o jovem estava no convívio dos seus familiares! Como se isso não fosse o suficiente, os peritos contratados por sua família, mediantes trabalhos minuciosos e científicos, certificaram com documentos e análises, a inocência total desse jovem, mas, existem os testemunhos de pessoas que afirmam que o elemento visto era o Thiago! O reconheceram através de uma página de Facebook, isso mesmo.

A pergunta que se faz: porque a justiça foi tão cega em relação a esse caso? Caro jovem Thiago! Você, não tem culpa de ter nascido, num país dos desiguais, onde os iguais estão incorporados, num viés social podre sem coração, você não tem culpa, de não ter conseguido até agora, provar sua inocência! 

A lei brasileira tenta evitar ao máximo que alguém tenha que aguardar julgamento preso. Isso porque ela sempre parte da presunção de inocência do suspeito.

A regra geral é que, mesmo quando preso em flagrante (ou seja, cometendo ou logo após cometer o crime), a pessoa pode responder ao processo em liberdade. Apenas em casos excepcionais (especialmente em casos de crimes hediondos e assemelhados, quando o suspeito é reincidente ou quando a possibilidade de ele fugir é grande) ele terá de aguardar seu julgamento preso – folha

O art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, inciso LVII prevê que: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. (Brasil, 2009, p.16). Manter o investigado preso provisoriamente sem serem observados os requisitos de materialidade comprovada e sem ter os indícios suficientes de autoria é uma afronta à Constituição da República, visto que o encarceramento não deve ser regra e sim exceção. Manter o investigado preso é uma vedação ao direito de liberdade, logo deve ser tratado de forma muito cautelosa para que o Brasil não se transforme em um estado de exceção, onde a Constituição pode ser afastada em prol de interesses políticos – direitonet

Na visão do Supremo Tribunal Federal com base no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, que prescreve que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Referida decisão objetivou pôr termo a uma antiga discussão sobre a execução imediata da sentença condenatória na pendência de Recurso Extraordinário e Especial, dada a ausência de efeito suspensivo dos mencionados instrumentos processuais, fazendo com que os réus cumprissem antecipadamente a pena, o que levava parte da doutrina e da jurisprudência a considerá-la clara violação ao princípio da presunção de inocência.

De acordo com a nova linha de entendimento da Corte Suprema, transgride o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu (desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP).

Ao apregoar que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” e que “ninguém será privado da liberdade... sem o devido processo legal”, a Constituição Federal, artigo 5º, LVII e LIV, respectivamente, confere ao Poder Judiciário, mediante atividade jurisdicional, exercida nos parâmetros do devido processo legal, a exclusividade da tarefa de infirmar, em decisão passada em julgado, a inocência do acusado, até o momento tida como dogma. Demonstra, portanto, clara opção por um processo penal centrado no respeito à liberdade individual e à dignidade do ser humano, em contraposição ao sistema até então vigente, declaradamente inspirado no Código de Processo Penal italiano da década de 30, de orientação fascista.

Assim, mesmo que, na espécie, se verifique a necessidade de submeter o acusado à prisão cautelar (provisória, instrumental e necessária aos fins do processo penal), ou de confirmar a já decretada (atos que devem, sob pena de nulidade, ser satisfatoriamente fundamentados), ao recurso deve ser conferido efeito suspensivo, pois os motivos do encarceramento em um e em outro caso não se confundem – Conjur

No caso do Thiago Brum caros leitores, há de se refletir que, salvo melhor juízo, houve constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar do mesmo, pois, como se sabe, a presunção de inocência é princípio fundamental, de tal sorte que a prisão, antes da condenação definitiva e do trânsito em julgado dessa, é situação excepcional no ordenamento jurídico brasileiro. Isso sem se mencionar que o jovem Thiago Brum não é considerado uma pessoa perigosa, tem bons antecedentes, endereço fixo, trabalho e réu primário.

Existem motivos para que o jovem Thiago Brum não responda o processo em liberdade até o trânsito em julgado da sua sentença penal condenatória? Com a resposta, aqueles que o condenaram.





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